- 1 -A DGAEP deve realizar auditorias internas periódicas para avaliar:
- a)A eficácia das medidas técnicas e organizativas implementadas no SIOE;
- b)A conformidade com o RGPD, a Lei n.º 58/2019 e a presente portaria.
- 2 -Para assegurar a imparcialidade e a independência, a DGAEP deve recorrer a auditorias externas para avaliar os riscos, vulnerabilidades e a conformidade do sistema, com uma periodicidade máxima de três anos.
- 3 -Os resultados das auditorias devem ser documentados e mantidos durante pelo menos cinco anos, podendo ser disponibilizados à CNPD mediante solicitação.
Artigo 8.º — Auditorias
Vigente desde: 11/04/2025
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