- 1 -A inscrição individual para a realização de qualquer dos exames que integram a prova de aferição terá lugar nas situações a seguir indicadas:
- a)Estudantes que, tendo obtido aprovação na frequência, em ano anterior ao de 1985-1986, em escola do ensino secundário público ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, não realizaram total ou parcialmente os exames da prova de aferição e pretendam fazê-lo em 1985-1986;
- b)Estudantes que, embora dispensados total ou parcialmente da prova de aferição, nos termos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, pretendam, para melhoria de classificação, repetir a prova de aferição, no todo ou em parte.
- 2 -A inscrição individual para a prova de aferição realiza-se no prazo fixado no anexo X.
- 3 -A apresentação da inscrição pode ser efectuada:
- a)Pelo estudante;
- b)Por procurador bastante;
- c)Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.
- 4 -A inscrição na prova de aferição é feita na escola do ensino secundário público em que se encontra arquivado o processo do candidato.
- 5 -O requerimento para a realização do exame na segunda chamada deve ser apresentado nos dois dias úteis seguintes ao da falta à primeira chamada.
- 6 -O requerimento para a realização do exame na chamada especial deve ser apresentado nos três dias úteis seguintes ao da falta ou à afixação da classificação.
- 7 -Para requerer a realização do exame na chamada especial o estudante dispõe ainda de um prazo suplementar de mais dois dias úteis após o termo do prazo indicado no n.º 6.
Artigo 18.º — (Inscrição individual)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986