- 1 -Os exames realizam-se nos prazos fixados no anexo X e segundo o calendário que vier a ser estabelecido.
- 2 -Os exames realizar-se-ão, em princípio, no estabelecimento de ensino em que o estudante procedeu à inscrição, salvo se por razões de natureza organizativa haja que proceder à distribuição dos estudantes por diversos estabelecimentos, o que será feito por despacho do director-geral do Ensino Secundário e comunicado aos interessados através das pautas de chamada a que se refere o artigo 20.º
- 3 -Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta fundamentada do inspector-geral de Ensino, poderá ser vedada a realização dos exames em qualquer estabelecimento.
Artigo 21.º — (Data e local dos exames)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986