- 1 -Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;
- b)Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como de que concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região Autónoma ou no território em que tem residência.
- 2 -Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 3 -Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1 os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
- 4 -Poderão concorrer pelo contingente especial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que satisfaçam os requisitos fixados em portaria do Ministro da Educação e Cultura, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/85, de 1 de Abril.
Artigo 32.º — (Candidatos pelos contingentes especiais)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986