- 1 -Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
Artigo 33.º — (Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986