- 1 -Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em estabelecimento e curso de ensino superior politécnico terão prioridade de colocação nos pares para tal indicados, desde que, cumulativamente, comprovem:
- a)Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares curso/estabelecimento;
- b)Haver frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como concluído a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 2 -A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área da influencia dos pares curso/estabelecimento de ensino superior politécnico a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os dois anos anteriores à mudança da residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí estado inscrito no ensino secundário.
- 3 -Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, a área da influência de cada estabelecimento de ensino superior politécnico é relativamente a cada curso nele ministrado, a delimitada no anexo IX.
Artigo 35.º — (Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986