- 1 -Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário (num curso complementar do ensino secundário ou no 10.º/11.º anos de escolaridade ou no 12.º ano de escolaridade) nas disciplinas de línguas estrangeiras e de línguas clássicas indicadas para cada curso no referido anexo.
- 2 -São as seguintes as habilitações exigidas para ingresso nos cursos referidos no anexo IV da presente portaria:
- a)Grego e Latim:
- I)Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
- II)Do 11.º ano de escolaridade; ou
- III)Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino);
- b)Francês:
- I)Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
- II)De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
- III)Do 11.º ano de escolaridade correspondente a sete anos de aprendizagem; ou
- IV)Do 12.º ano de escolaridade (via de ensino): nível 8 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1985-1986);
- c)Inglês:
- I)Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
- II)De um curso complementar do ensino secundário técnico; ou
- III)Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a cinco ou sete anos de aprendizagem; ou
- IV)Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível 7 (1980-1981 e 1981-1982) e nível superior (1982-1983 a 1985-1986);
- d)Alemão:
- I)Do curso complementar do ensino secundário liceal; ou
- II)Do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário correspondente a dois ou a cinco a sete anos de aprendizagem; ou
- III)Do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário (via de ensino): nível superior ou inferior.
- a)Grego e Latim:
- 3 -Os anos de aprendizagem, bem como os níveis referidos no número anterior, deverão constar obrigatoriamente dos certificados de habilitações.
- 4 -É da competência do GCIES, no âmbito do processo de candidatura, e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente artigo.
Artigo 38.º — (Candidatura aos cursos de línguas estrangeiras e línguas clássicas)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986