- 1 -Os estudantes que nunca tenham estado inscritos num curso superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1984-1985, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1985-1986, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidaturas no ano lectivo de 1986-1987, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do artigo 47.º, acrescida de 1 valor.
- 2 -O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.
Artigo 51.º — (Bonificação)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986