- 1 -Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
- 2 -Para efeitos de desempate, atender-se-á sucessivamente e por ordem decrescente às seguintes classificações:
- a)C;
- b)c(índice 1);
- c)c(índice 2);
- d)B;
- e)A.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 50.º, c(índice 1) e c(índice 2) tomam o valor de C.
- 4 -Se, esgotada a utilização dos critérios estabelecidos no n.º 2, a situação de empate subsistir, cada um dos candidatos nela envolvidos será colocado na sua opção de ordem mais baixa em que ainda existe vaga após a colocação do candidato que lhe é imediatamente anterior, ainda que se torne necessário criar vaga(s) adicional(is).
Artigo 52.º — (Ordenação)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1986