- 1 -A formação descentralizada inicia-se na data indicada na publicação da lista dos candidatos admitidos à prova de acesso.
- 2 -Entre o início da formação descentralizada e a realização da prova de acesso deve decorrer um período de preparação dos candidatos não inferior a seis meses.
- 3 -A formação referida no número anterior pode compreender, isolada ou simultaneamente:
- a)A divulgação de textos de apoio ou de outro material relacionado com o programa da prova;
- b)Acções de informação, colóquios ou sessões de trabalho, a realizar descentralizadamente.
- 4 -As actividades referidas na alínea b) do número anterior devem realizar-se preferencialmente na área do círculo judicial em que os candidatos prestam serviço e em locais susceptíveis de abrangerem o maior número possível de candidatos.
- 5 -As actividades referidas no número anterior são de frequência facultativa e decorrem sem prejuízo do exercício normal de funções dos candidatos, devendo estes ser dispensados dos serviços apenas pelo tempo indispensável à participação nas actividades e à inerente deslocação.
- 6 -Os funcionários dispensados devem comprovar a respectiva presença nas actividades de formação.
Artigo 15.º — Formação
Vigente desde: 23/03/2000
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