- 1 -O programa da prova de acesso é aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.
- 2 -Do programa constam, obrigatoriamente, matérias correspondentes ao conteúdo funcional da categoria a que a prova de acesso diga respeito e aos direitos e deveres dos oficiais de justiça.
Artigo 3.º — Programa da prova de acesso
Vigente desde: 23/03/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2000