- 1 -Da exclusão cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
- 2 -O prazo de decisão do recurso é de 15 dias úteis, contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido àquele membro do Governo.
- 3 -O recurso da exclusão não suspende a realização da prova de acesso
Artigo 9.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000