- 1 -Para efeitos da presente portaria, a tipologia dos veículos de socorro e combate a incêndios previstos no n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º, e contemplados no plano de equipamento, são:
- a)Veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI);
- b)Veículo florestal de combate a incêndios (VFCI);
- c)Veículo urbano de combate a incêndios (VUCI);
- d)Veículo tanque táctico urbano (VTTU);
- e)Veículo tanque táctico rural (VTTR);
- f)Veículo de socorro e assistência táctico (VSAT);
- g)Veículo de socorro e assistência especial (VSAE);
- h)Ambulância de socorro (ABSC).
- 2 -Para efeitos da presente portaria, e tendo em conta o seu carácter de complementaridade ao dispositivo operacional, o apoio à aquisição de ambulâncias de socorro (ABSC) é concedido mediante protocolo e condicionado ao reconhecimento, pela ANPC, da existência de recursos humanos qualificados para a respectiva operação.
- 3 -Para além dos equipamentos identificados no n.º 1, cujas normas técnicas serão definidas por despacho do presidente da ANPC, o apoio à aquisição de outros equipamentos operacionais, nomeadamente para missões em meio aquático, resgate em grande ângulo e operações na neve, é condicionado ao reconhecimento, pela ANPC, da existência de capacidade operacional e qualificação técnica nos corpos de bombeiros para execução das respectivas missões, tendo em consideração a vulnerabilidade do município.
- 4 -O equipamento a afectar a cada uma das missões, identificadas no ponto anterior, corresponde ao necessário para a operação do efectivo mínimo de uma brigada.
Artigo 9.º — Veículos e equipamentos operacionais
Vigente desde: 18/02/2009
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Em vigor desde 18/02/2009