- 1 -São dirigidos por directores de tipo 1, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:
- a)Departamento de Análise Económica e Financeira;
- b)Departamento de Engenharia-Águas;
- c)Departamento de Engenharia-Resíduos;
- d)Departamento de Análise Jurídica;
- e)Departamento da Qualidade da Água;
- f)Departamento Administrativo e Financeiro.
- 2 -São dirigidos por directores de tipo 2, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:
- a)Departamento de Estudos e Projectos;
- b)Departamento de Tecnologias de Informação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento de Tecnologias de Informação podem, nos termos de deliberação fundamentada do conselho directivo, ser dirigidos por coordenadores, cargo de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a coordenador de tipo 1.
- 4 -À remuneração base dos directores de tipo 1 e 2 são acrescidas despesas de representação, respectivamente, no valor de 19 % e 10 % da respectiva remuneração base.
- 5 -Os núcleos de tipo 1 ou 2 são dirigidos por coordenadores, respectivamente cargos de direcção intermédia de 3.º ou de 4.º graus.
- 6 -Os coordenadores de tipo 1, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 80 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.
- 7 -Os coordenadores de tipo 2, cargos de direcção intermédia de 4.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 65 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.
- 8 -Os coordenadores de tipo 1 exercem as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 9 -Os coordenadores de tipo 2, para além das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, asseguram o cumprimento das competências da unidade orgânica em que se inserem, com o grau de autonomia que lhes for conferido, aquando da sua designação, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os cargos de coordenadores, tipo 1 e 2, é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas competências e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para que são recrutados.
- 11 -As equipas de projecto são dirigidas por chefes de projecto, equiparados para efeitos remuneratórios a coordenadores de tipo 2.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 28/04/2011
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Em vigor desde 28/04/2011