- 1 -Os profissionais de saúde dos hospitais designadamente, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, referenciam as pessoas com critérios clínicos para potencial ingresso na RNCCI, de acordo com a seguinte informação:
Diagnóstico principal de acordo com a Classificação Internacional da Doença;
Registo de comorbilidades;
Classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde;
Avaliação médica, de enfermagem, do serviço social e qualquer outra informação relevante;
Proposta da tipologia de cuidados da RNCCI.
- 2 -A referenciação pode ser realizada desde o início do internamento até quatro dias antes da data prevista da alta.
- 3 -A EGA receciona a proposta de referenciação e no prazo de dois dias úteis, avalia e confirma toda a informação até ao momento da alta, designadamente:
- a)Informação da situação clínica e medicação;
- b)Indicação das necessidades em cuidados;
- c)Informação do serviço social;
- d)Informação dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados;
- e)Anotações sobre o programa de seguimento do utente e de marcações de próximas consultas ou exames complementares, com identificação do responsável pelo seguimento, quando aplicável.
- 4 -Sempre que o utente seja proveniente da comunidade, nomeadamente o domicílio, a referenciação é efetuada, com as devidas adaptações, pelos profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) sendo aplicável o procedimento constante do n.º 1.
- 5 -Os profissionais das unidades de cuidados na comunidade (UCC) sinalizam às USF e UCSP os doentes com potencial de referenciação.
- 6 -Os profissionais que integram as USF e as UCSP enviam à ECL a proposta de referenciação no prazo máximo de cinco dias, após o início da referenciação.
- 7 -A ECL valida a proposta de referenciação e a tipologia adequada.
- 8 -Na referenciação do utente para unidade ou equipa deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio do utente relativamente à unidade ou equipa e sempre que possível ter em consideração a sua preferência.
Artigo 20.º — Processo de referenciação dos utentes provenientes dos hospitais e dos cuidados de saúde primários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2017
Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original