- 1 -A CIG comunica imediatamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e à CMVM a aplicação da repreensão registada a entidade do setor empresarial do Estado e respetiva cessação, para efeitos de publicitação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
- 2 -A CMVM comunica imediatamente à CIG e à CITE a aplicação da repreensão registada a empresa cotada em bolsa e respetiva cessação, para efeitos de publicitação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
- 3 -A CMVM comunica imediatamente à CIG a declaração do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, e a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Artigo 5.º — Comunicações
Vigente desde: 06/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2019