O pagamento das taxas a que se refere o artigo 4.º é feito em prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação, podendo as entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento fornecida superior a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento das taxas em duas parcelas semestrais.
Artigo 8.º — Periodicidade de pagamentos
Vigente desde: 23/03/2010
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Em vigor desde 23/03/2010