- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, em cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
- 2 -A operacionalização do processo referido no artigo 2.º da presente portaria assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e formação.
Artigo 10.º — Candidatos portadores de deficiência
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015