Após a seleção dos estagiários, os estágios em que o disposto nas alíneas b) a d) do artigo anterior ocorra até ao final dos primeiros 30 dias serão disponibilizados aos restantes candidatos, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 9.º — Atribuição dos estágios não ocupados
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015