- 1 -No método de seleção avaliação curricular são considerados os seguintes parâmetros:
- a)Grau académico;
- b)Média obtida na licenciatura ou equivalente;
- c)Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- d)Formação profissional;
- e)Cidadania ativa e solidária.
- 2 -Compete a cada uma das entidades promotoras, definir a ponderação dos parâmetros de avaliação acima expostos.
- 3 -Caso a entidade promotora não proceda à definição prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto entidade gestora do PEPAC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da presente portaria.
- 4 -A fórmula utilizada permanece disponível no sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.
Artigo 5.º — Avaliação Curricular
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015