- 1 -O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do CEPMPL.
- 2 -O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do CEPMPL.
- 3 -O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º do CEPMPL.
Artigo 1.º — Classificação de estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020
Referências (6)
- N.º 4 do Artigo 12.º
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 12.º
- Artigo 14.º