- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,2 ha;
- c)A área agrícola em abandono não represente mais de 30% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;
- d)Tenham um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 2 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% da área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho-silagem).
- 2 -Sem prejuízo das condições referidas no número anterior, os beneficiários devem ainda candidatar as áreas com soutos notáveis da Terra Fria, constituídos no mínimo por cinco árvores de fruto isoladas ou uma área com 0,1 ha em pomar (25 árvores/ha ou superior) da espécie Castanea sativa com perímetro basal (a 10 cm do solo) superior a 2 m, caso existam na unidade de produção.
- 3 -Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de as unidades de produção terem uma superfície agrícola utilizada elegível superior a 10 ha, os beneficiários têm de apresentar, no acto de candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.
- 4 -O plano de exploração referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 13.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005