- 1 -Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Manter em bom estado de conservação os muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta, caso existam;
- c)Manter as outras estruturas existentes, nomeadamente cisternas, poços, pias, bebedouros e moinhos tradicionais, caso existam;
- d)Não reduzir a densidade do coberto arbóreo;
- e)Caso existam prados, arrelvados calcários ricos em orquídeas e matos baixos, devem, designadamente:
- i)Não realizar plantações florestais;
- ii)Não permitir o aumento da densidade do arvoredo existente;
- iii)Não realizar mobilizações de solo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:
- a)No caso do olival tradicional ou no caso do olival com sobcoberto de culturas agrícolas tradicionais ou pastagens:
- i)Manter o olival através de práticas culturais tradicionais, fazendo, se necessário, uma mobilização anual do solo (excepto quando haja aproveitamento do sobcoberto por pastoreio e de modo a manter o solo coberto entre Outubro e Março);
- ii)Podar o olival, pelo menos, de três em três anos;
- iii)Só utilizar herbicidas homologados para a protecção integrada e quando autorizados pela estrutura local de apoio;
- b)No caso de áreas de produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais:
- i)Utilizar espécies cuja origem dos respectivos propágulos deve ser autorizada pela estrutura local de apoio;
- ii)Cumprir o plano de exploração previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- iii)Apresentar o certificado de frequência da acção de sensibilização organizada pela estrutura local de apoio aquando da primeira confirmação.
- a)No caso do olival tradicional ou no caso do olival com sobcoberto de culturas agrícolas tradicionais ou pastagens:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda produzir composto e cumprir os seguintes compromissos:
- a)Manter um encabeçamento pecuário superior a 1 CN/ha ou um efectivo pecuário superior a 5 CN;
- b)Cumprir as normas técnicas da compostagem definidas pela estrutura local de apoio;
- c)Proceder ao registo das fertilizações e movimento dos animais em caderno de campo.
- 4 -O disposto no número anterior tem carácter obrigatório para os beneficiários que possuam na unidade de produção um efectivo pecuário estabulado superior a 5 CN.
- 5 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).
- 6 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 26.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005