- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:
- a)(euro) 280 - até 2 ha;
- b)(euro) 200 - de 2 ha a 5 ha;
- c)(euro) 145 - mais de 5 ha.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)No caso do olival com sobcoberto de cultivos agrícolas ou pastagens:
- i)(euro) 24 - até 2 ha;
- ii)(euro) 19 - de 2 ha a 5 ha;
- iii)(euro) 14 - mais de 5 ha;
- b)No caso do olival tradicional:
- i)(euro) 49 - até 2 ha;
- ii)(euro) 39 - de 2 ha a 5 ha;
- iii)(euro) 29 - mais de 5 ha;
- c)No caso da produção de plantas aromáticas, condimentares, medicinais ou ornamentais:
- i)(euro) 200 - até 2 ha;
- ii)(euro) 160 - de 2 ha a 5 ha;
- iii)(euro) 120 - mais de 5 ha.
- a)No caso do olival com sobcoberto de cultivos agrícolas ou pastagens:
- 3 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 60 - até 5 ha;
- b)(euro) 48 - de 5 ha a 10 ha;
- c)(euro) 36 - mais de 10 ha.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, a ajuda é atribuída a uma área calculada em função de 1 CN - 0,5 ha.
- 5 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 15 - até 50 ha;
- b)(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
- c)(euro) 7 - de 100 a 200 ha.
- 6 -Os valores das ajudas previstas no n.º 1 são majorados em 40% relativamente às parcelas de terras agrícolas inseridas no interior de uma mancha florestal, confinando com a mesma em mais de 50% do perímetro da parcela.
- 7 -Os valores das ajudas previstas no n.º 1 são majorados em 20% relativamente às parcelas com muros de pedra solta e ou muretes em mais de 50% do seu perímetro.
Artigo 27.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005