- 1 -Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Cumprir o plano de exploração, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- c)Manter o estrato arbóreo, caso exista;
- d)Manter as sebes e as cortinas de abrigo, caso existam;
- e)Manter o estrato arbustivo e arbóreo natural ao longo das linhas de água, caso exista;
- f)Garantir, quando necessário e recomendado pela estrutura local de apoio, a existência de pontos de água acessíveis para abeberamento da fauna durante o período crítico de Verão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem ainda assumir os seguintes compromissos, designadamente:
- a)No caso de culturas de extensão em regime de sequeiro:
- i)Praticar no máximo uma lavoura anual;
- ii)Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;
- iii)Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível;
- iv)Não utilizar meios aéreos;
- v)Não queimar o restolho;
- vi)Ceifar o cereal apenas a partir da data anualmente estabelecida pela estrutura local de apoio;
- vii)Fazer cortes para forragem apenas a partir da data anualmente estabelecida pela estrutura local de apoio;
- b)No caso de pomares tradicionais:
- i)Manter o pomar em boas condições de produção;
- ii)Fazer, pelo menos, uma mobilização superficial do solo de três em três anos, segundo as curvas de nível, no mínimo na área da projecção da copa;
- iii)Manter o pomar em bom estado fitossanitário;
- iv)Só utilizar produtos fitofarmacêuticos nos casos da mosca-do-mediterrâneo (em figueiras) e da mosca-da-azeitona e outros recomendados pelo Sistema Nacional de Avisos;
- c)No caso dos hortejos:
- i)Manter a horta em produção;
- ii)Manter os muros tradicionais e as pequenas construções de apoio ao hortejo;
- iii)Manter pontos de água acessíveis à fauna durante o período crítico de Verão;
- d)No caso de áreas de produção de batata-doce e amendoim:
- i)Não efectuar monda química;
- ii)Na cultura de batata-doce, além das fertilizações orgânicas, é permitido efectuar uma fertilização de fundo de síntese;
- iii)Na cultura de amendoim, só efectuar uma fertilização de fundo e uma fertilização de cobertura;
- e)No caso de plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares, devem manter as culturas em boas condições de produção.
- a)No caso de culturas de extensão em regime de sequeiro:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas ocupadas pela lagoas temporárias, bem como numa faixa de 5 m na margem de cada lagoa, os beneficiários não devem praticar a normal actividade agrícola, com excepção do pastoreio.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso existam na unidade de produção matos arbóreos ou arbustivos de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes compromissos:
- a)Cumprir o plano de gestão ambiental para a recuperação de áreas em abandono apresentado no acto de candidatura;
- b)Intervir, anualmente, em 20% da área, em rotação, desmatando metade dessa mesma área;
- c)Cultivar um quarto da área desmatada com uma consociação de uma gramínea e uma leguminosa;
- d)Só pastorear esta área de acordo com a capacidade de suporte do meio;
- e)Manter bons acessos aos pontos de água, caso existam.
- 5 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaias rotativas).
- 6 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 29.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005