- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior 0,5 ha e que pratiquem no mínimo duas culturas integradas em, pelo menos, dois grupos a seguir previstos, nas seguintes condições:
- a)Uma área mínima de 0,3 ha de culturas de extensão em regime de sequeiro, integradas em rotação bianual ou mais extensiva, em parcelas com IQFP igual a 1 ou 2, de:
- i)Cereais;
- ii)Leguminosas;
- iii)Forragens;
- iv)Pastagens naturais;
- b)Uma área mínima de 0,1 ha de pomar tradicional (oliveiras, amendoeiras, alfarrobeiras ou figueiras) com uma densidade mínima de 40 árvores/ha;
- c)Uma área mínima de 0,1 ha de hortejos e máxima de 2 ha;
- d)Uma área mínima de 0,1 ha de batata-doce ou amendoim;
- e)Uma área mínima de 0,1 ha de plantas aromáticas ou medicinais ou condimentares de pelo menos uma das seguintes espécies: camomila, alecrim, rosmaninho, salva, orégão, tomilho ou de outras, desde que autorizadas pela estrutura local de apoio.
- a)Uma área mínima de 0,3 ha de culturas de extensão em regime de sequeiro, integradas em rotação bianual ou mais extensiva, em parcelas com IQFP igual a 1 ou 2, de:
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, no caso de candidatar áreas de superfície forrageira a unidade de produção, tem de ter um encabeçamento entre 0,15 CN e 2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, os beneficiários devem, no caso de áreas superiores a 5 ha, apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.
- 4 -Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de candidatar áreas de culturas arvenses (cereais, leguminosas ou forragens), a área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
- a)40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
- b)60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
- c)50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.
- 5 -Para o efeito dos números anteriores, não são elegíveis parcelas confinantes com a arriba litoral numa faixa de 100 m contada a partir do rebordo superior da arriba e as áreas situadas em dunas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção tenham áreas com:
- a)Lagoas temporárias reconhecidas pelo Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) e delimitadas em conformidade com o sistema de identificação parcelar;
- b)Matos arbóreos ou arbustivos que tenham uma área mínima de 0,5 ha e máxima de 50 ha, desde que não ultrapassem 25% da superfície agrícola utilizada elegível candidata.
- 7 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, os beneficiários devem apresentar na candidatura um plano de gestão ambiental aprovado pela estrutura local de apoio.
- 8 -O plano de exploração referido no n.º 3 e o plano de gestão ambiental referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
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