- 1 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
- 2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso de utilizarem técnicas de mobilização vertical, o pagamento desta ajuda é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.
- 3 -As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 37.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005