Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada um dos planos zonais, os beneficiários ficam, ainda, obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a cumprir as obrigações enumeradas no n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril.
Artigo 38.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005