- 1 -Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
- a)Cessem a actividade ao abrigo da intervenção «Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;
- b)Aumentos de áreas objecto de ajuda superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;
- c)Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Arborização de toda a área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio e desde que seja celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
- 2 -Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Morte do beneficiário;
- b)Incapacidade do beneficiário superior a três meses, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos ou razões fitossanitárias, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os casos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do número anterior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
- 4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.
Artigo 40.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005