- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizada elegível igual ou superior a 0,3 ha e igual ou inferior a 2,5 ha;
- c)Tenham um encabeçamento em CN que não pode exceder:
- i)No caso de bovinos e equídeos, o resultado do produto do factor 8,22 pela área de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;
- ii)No caso de equídeos, 20% do efectivo total, arredondado para o número inteiro superior, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3 CN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegurem a sua manutenção durante o período de atribuição da ajuda.
Artigo 7.º — Condições de acesso
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