- 1 -O valor da ajuda a conceder no âmbito desta secção é de (euro) 400/ha/ano de superfície agrícola utilizada elegível.
- 2 -O valor da ajuda referido no número anterior é cumulável com os seguintes valores:
- a)(euro) 200/ha/ano sobre a área inscrita para sementeira de uma das culturas de populações locais das espécies de milho-grão, de feijão ou de centeio, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)(euro) 100/ha/ano sobre a área armada em socalcos integrada num perímetro de lugar, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)(euro) 50/CN/ano sobre o número de animais de raças autóctones mencionadas no anexo II deste Regulamento objecto de ajudas no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones», prevista no regulamento aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)(euro) 15/ha/ano no caso de os beneficiários cumprirem os compromissos referidos no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar.
Artigo 9.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005