- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Candidatem toda a superfície forrageira do baldio e área de pastagem espontânea (herbáceas e ou arbustivas) do baldio;
- b)Apresentem, no acto de candidatura, um plano de gestão plurianual (para o período de cinco anos) validado pela assembleia de compartes e aprovado pela estrutura local de apoio;
- c)Frequentem uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio e entreguem o respectivo certificado no acto de candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o baldio tem de estar situado, em pelo menos 30%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, candidatar uma superfície de bosquete até ao limite de 25% da área forrageira, confinando com esta em pelo menos 35% do seu perímetro, não excedendo a área total de 200 ha.
- 4 -O plano de gestão referido na alínea b) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela assembleia de compartes, aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 10.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005