- 1 -As candidaturas são apresentadas e preenchidas por um utilizador, em ficha disponibilizada no sítio da Internet a indicar pelo IPJ.
- 2 -Cabe ao IPJ confirmar os elementos da ficha de inscrição, fazendo-o através de suporte electrónico, para o utilizador.
- 3 -Para além da ficha, a candidatura só fica completa quando depositados ou enviados por fax ou carta registada com aviso de recepção, ao IPJ, os seguintes documentos:
- a)Plano de actividades para o ano civil em causa, com descrição das actividades a realizar, dos objectivos a atingir, dos recursos humanos e dos bens materiais necessários;
- b)Orçamento detalhado correspondente ao ano civil em que decorrem as actividades.
- 4 -A candidatura deve ser formalizada até 20 de Dezembro de cada ano.
- 5 -É ao IPJ que cabe avaliar as candidaturas apresentadas, devendo comunicar a respectiva avaliação aos membros do Governo competentes para proferir despacho.
- 6 -As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas privadas são decididas, por despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 7 -As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas são decididas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.
- 8 -Após despacho dos membros do Governo correspondentes, o IPJ comunica a decisão ao utilizador via endereço electrónico.
Artigo 3.º — Candidatura e procedimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 09/02/2007 a 14/12/2020