- 1 -No ano em que decorre a candidatura apoiada, as associações de estudantes devem:
- a)Elaborar e entregar um relatório intercalar até 15 de Outubro em formato a disponibilizar pelo IPJ no respectivo sítio da Internet;
- b)Elaborar um relatório final até 1 de Março do ano seguinte acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas, bem como relatório e contas referente ao ano económico no qual decorreram as actividades.
- 2 -O modelo de relatório final e o modelo do relatório e contas ficarão disponíveis no sítio da Internet, em formato a disponibilizar pelo IPJ.
- 3 -Os comprovativos das despesas legalmente aceites correspondem ao definido nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, em concordância com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
- 4 -Sempre que se verifique mudança ou alteração da direcção, no ano civil em que decorrem as actividades aprovadas, deve ser preenchido, no prazo máximo de 20 dias após a tomada de posse da nova direcção e com carácter especial, um relatório intercalar.
- 5 -O disposto no número anterior não tem aplicação sempre que a mudança de direcção decorra em tempo útil de entrega do relatório intercalar referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 09/02/2007 a 14/12/2020