- 1 -A não entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 3.º impede a apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -A não entrega do relatório intercalar impede o pagamento da tranche a que se refere a alínea b) do artigo 5.º
- 3 -A não entrega dos documentos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, impede a candidatura ao subsídio para o ano seguinte.
- 4 -Independentemente do disposto no número anterior, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 5 -Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 7.º — Sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 09/02/2007 a 14/12/2020