- 1 -Só podem ser utilizados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos na língua portuguesa.
- 3 -Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 8.º — Valor documental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 09/02/2007 a 14/12/2020