- 1 -Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adaptar as suas carteiras e os documentos constitutivos, de modo a que o respetivo património e política de investimentos passem a respeitar os limites referidos no n.º 5.º da Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro, mediante a respetiva transformação.
- 2 -À transformação referida no número anterior aplicam-se as regras da transformação de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e no Título VI do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 12 de junho de 2015.
- 3 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem converter-se em fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário com a denominação PPR/OICVM, mediante a adaptação dos seus documentos constitutivos, aplicando-se, para o efeito, as regras relativas às alterações relevantes aos documentos constitutivos previstas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 12 de junho de 2015.
Artigo 2.º — Vicissitudes
Vigente desde: 20/06/2018
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