Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário constituídos à data da entrada em vigor da presente Portaria que solicitem a transformação no prazo de 2 meses após a entrada em vigor da mesma ficam sujeitos a um prazo de produção de efeitos de 20 dias, devendo os prazos previstos no n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 2 do artigo 101.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 ser reduzidos, respetivamente, para 2 dias úteis e 15 dias.
Artigo 3.º — Regime Transitório
Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2018
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 100.º
- N.º 2 do Artigo 101.º