- 1 -A QR da RN a atribuir aos produtores que tenham beneficiado do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não pode ser superior à diferença entre a QR inicial e a produção prevista no projecto de investimento.
- 2 -A atribuição de QR ocorre após a aprovação do projecto de investimento, e deve efectivar-se até ao final da campanha seguinte àquela em que é apresentada a candidatura à RN.
Artigo 10.º — Candidatos com projectos de investimento
Vigente desde: 22/02/2006
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