- 1 -A atribuição de QR é limitada a 100000 kg por produtor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atribuição da QR disponível na RN é realizada de acordo com os critérios abaixo indicados:
- a)Candidatos que tenham apresentado um projecto de investimento no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da produção leiteira - 5 pontos;
- b)Candidatos titulares de uma exploração leiteira licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro - 4 pontos;
- c)Candidatos que detenham uma QR inicial inferior a 150000 kg e que se proponham atingir uma QR final igual ou superior a 150000 kg - 3 pontos;
- d)Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a contar da data do final do prazo de entrega das candidaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro - 1 ponto;
- e)Jovem agricultor - 1 ponto;
- f)Candidatos que não tenham recebido QR da RN nas últimas três campanhas - 1 ponto.
- 3 -Para efeitos da ordenação dos candidatos, são aplicados os critérios previstos no número anterior de forma cumulativa, sendo que cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuídos e as que obtenham pontuação mais elevada são prioritárias no acesso às QR disponíveis na RN.
- 4 -Se, após a aplicação do número anterior, subsistirem situações de empate, são consideradas prioritárias, pela seguinte ordem preferencial, as seguintes situações:
- a)Para a campanha de 2005-2006, produtores que tenham adquirido QR, entre 1 de Abril de 2002 e 30 de Outubro de 2005, através de uma cedência temporária;
- b)Produtores que tenham adquirido, nas três últimas campanhas, pelo menos 10000 kg de QR, através de uma transferência definitiva, desde que o cedente não se enquadre nas situações contempladas no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;
- c)A partir da campanha de 2006-2007, produtores com menor ratio entre a QR final e a superfície agrícola útil da exploração;
- d)Candidatos que solicitem menores aumentos de QR;
- e)Candidatos que detenham menor QR inicial.
- 5 -Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima de 5000 kg por candidato.
- 6 -Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 4, são verificadas as parcelas declaradas no último pedido de ajudas «Superfícies» que precede a data de candidatura, entregue nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
Artigo 9.º — Critérios de pontuação e desempate de candidaturas
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006