- 1 -Estas marcas servem para indicar áreas especiais ou estruturas cuja natureza se encontra mencionada nos documentos náuticos. Estas marcas não têm por objetivo primário sinalizar canais ou obstruções, quando outras marcas são mais apropriadas. Alguns exemplos de utilização das marcas especiais são:
- a)Assinalamento das estações de aquisição de dados oceânicos (ODAS);
- b)Assinalamento de zonas de separação de tráfego, onde a balizagem clássica do canal possa provocar confusão;
- c)Assinalamento de zonas para despejos;
- d)Assinalamento de áreas utilizadas para exercícios militares;
- e)Assinalamento de cabos ou oleodutos submersos;
- f)Assinalamento de áreas reservadas à navegação de recreio;
- g)Assinalamento dos limites de fundeadouros;
- h)Assinalamento de estruturas offshores, tais como instalações para aproveitamento de energias renováveis;
- i)Assinalamento de aquaculturas.
- 2 -As marcas especiais têm as seguintes características:
- a)Cor: Amarelo;
- b)Forma da boia: Facultativa, mas não se prestando a confusão com as marcas laterais;
- c)Alvo (se tiver): Em forma de X, de cor amarela;
- d)Luz (quando colocada): Cor amarela;
- e)Ritmo: Qualquer, exceto os reservados para as marcas cardeais, as marcas de perigo isolado e as marcas de águas limpas;
- f)Pictograma: É permitida a utilização de pictogramas, desde que aprovados pela entidade responsável pela direção técnica do assinalamento marítimo nacional.
Artigo 13.º — Marcas especiais
Vigente desde: 24/06/2016
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