- 1 -O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário-coordenador.
- 2 -O programa deve ainda prever as intervenções sanitárias a realizar nas explorações dos seus associados, com a indicação dos objectivos a alcançar.
- 3 -Com o programa sanitário, a OPP deve juntar listagens dos médicos veterinários executores e das explorações/criadores aderentes e respectivos efectivos em suporte informático de modelo a definir pela DGV.
Artigo 13.º — Programa sanitário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2011
Portaria n.º 1004/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
Original