Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPP, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho anual previsto no artigo 16.º, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 18.º — Acerto final da subvenção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/09/2022