- 1 -Os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de junho, alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, e alterado e republicado pela Portaria n.º 1175/2010, de 16 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:
- i)No prazo de 2 anos, a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
- ii)Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)5 % nos projetos que visem a produção de novas espécies, em pelo menos 50 % da produção prevista no projeto;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)5 % nos projetos que recorram a uma tecnologia inovadora ao nível do sistema produtivo;
- g)15 % nos projetos que visem a instalação de estabelecimentos de reprodução.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais atualizados e publicados aquando da apresentação da candidatura, e para as quais existam boas perspetivas de mercado.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 10 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no prazo de seis meses a contar da data da recepção de um exemplar do respectivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)...
- b)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º
- 2 -A obrigação prevista na alínea e) do número anterior não prejudica a possibilidade de deslocalização do estabelecimento para outro local, desde que o promotor comprove ser titular das autorizações necessárias à sua instalação na nova localização.
- 3 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 17.º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica a estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar um aumento do apoio público.
- 2 -Os anexos i e ii ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura são alterados, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
(a que se refere o artigo 3.º)
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -[...]
- 4 -Os promotores poderão, comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 27 de abril.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Apreciação estratégica (AE). - A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
- a)[...]
- b)À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:
TABELA III
(ver documento original)
- 3 -É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, com a seguinte redação:
ANEXO III
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea f)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
Artigo 1.º — Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012