Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 21.º e 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.
- 2 -A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -[anterior n.º 2].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -[...].
- 3 -O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
- 4 -A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.
- 2 -[anterior n.º 3]:
- a)[...];
- b)Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.
- 3 -[anterior n.º 4].
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção iv do capítulo ii aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
- 4 -O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.
- 5 -[anterior n.º 4].
- 6 -[anterior n.º 5].
- 7 -[anterior n.º 6].