O artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A alteração introduzida pela presente portaria não é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais, e confirmados pela SPMS, E. P. E., como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.
- 2 -Para efeito de identificação dos prescritores inadaptados aos sistemas de informação, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
- 3 -A SPMS, E. P. E., notifica a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas da elegibilidade dos profissionais por estas identificados a integrar o presente regime transitório, nomeadamente por verificação de histórico de prescrição eletrónica dos mesmos, no prazo de 30 dias após receção da informação prevista no número anterior, devendo, anualmente, a SPMS, E. P. E., proceder à verificação da elegibilidade dos profissionais.
- 4 -A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
- 5 -A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas ordens, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.