- 1 -São dispensados do pagamento de contribuições os produtores agrícolas cujas explorações preencham os requisitos referidos no artigo anterior, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes em virtude do exercício exclusivo da atividade agrícola, bem como os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração.
- 2 -Podem requerer o pagamento diferido de contribuições as entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade agrícola nas explorações que preencham os requisitos referidos no artigo anterior.
- 3 -São excluídos os produtores agrícolas e as entidades empregadoras que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no JO, C 244, de 1 de outubro de 2004.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012