As entidades empregadoras podem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de dezembro de 2012 num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Artigo 5.º — Diferimento do pagamento de contribuições
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012