- 1 -Para o registo dos atos de MFRA realizados pelas instituições do setor convencionado aplica-se a Tabela constante do Anexo II à presente portaria.
- 2 -A faturação por GMFRA, por parte da entidade prestadora do setor convencionado, só é possível quando existir registo dos atos realizados.
Artigo 4.º — Registo dos atos
Vigente desde: 01/07/2016
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Em vigor desde 01/07/2016