- 1 -É concedido um período transitório de 90 dias a partir da data da publicação da presente portaria para adaptação aos procedimentos nela previstos.
- 2 -As requisições emitidas no decurso do prazo previsto no número anterior são aceites até ao termo da sua validade.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/07/2016
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Em vigor desde 01/07/2016